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ORDEM DE SERVIÇO PRES Nº 23, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Ordem de Serviço PRES n.º 64/2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço PRES n.º 64, de 26/12/2014, que dispõe sobre os procedimentos para o processamento de pagamento de despesas pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
CONSIDERANDO às recomendações apresentadas pela Secretaria de Auditoria Interna - SAUD, constantes do Relatório de Auditoria em Contas Anuais da JF3R – 2020 (7815286);
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para o processamento e pagamento de despesas pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI;
CONSIDERANDO o processo SEI n.º 0290635-45.2021.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1.º Alterar os incisos III e IX do artigo 3.º da Ordem de Serviço PRES n.º 64, de 26/12/2014, bem como incluir o inciso X, nos seguintes termos:
"Art. 3.º ...............................
............................................
III - expedir certidão de abertura, conforme formulário "Certidão - Abert. Proc. Pagto - Doc. de cob", disponível no SEI;
.............................................
IX - providenciar o atesto do documento de cobrança, conforme formulário "FORM Atesto de Documento de Cobrança", disponível no SEI, e, na mesma data, enviar o processo, formalmente, para a unidade LIQUIDAÇÃO DA DESPESA do SEI.
X - quando se tratar de aquisição de bens móveis, o envio do processo de pagamento à unidade SEI "LIQUIDAÇÃO DA DESPESA", mesmo nas hipóteses de pagamento "pro rata", deve ser simultâneo ao envio à unidade SEI " DICA PAGAMENTOS ", para possibilitar que o registro no Sistema de Materiais e Patrimônio - SIMAP seja conciliado com o registro contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
............................................"
Art. 2.º Alterar o caput e o inciso V do artigo 4.º da Ordem de Serviço PRES n.º 64, de 26/12/2014, nos seguintes termos:
"Art. 4.º Constatada a inviabilidade do prosseguimento do Processo de Pagamento, em relação a documento de cobrança integrante de lote, a Divisão de Liquidação da Despesa e Tributação - DLIT devolverá o processo à área gestora, para as seguintes providências:
...............................................
V - reenviar o Processo de Pagamento de origem à unidade LIQUIDAÇÃO DA DESPESA na mesma data, para seguimento;
.............................................."
Art. 3.º Alterar o caput do artigo 5.º da Ordem de Serviço PRES n.º 64, de 26/12/2014, conforme segue:
"Art. 5.º É vedada a alteração e a juntada de documento ao processo de pagamento após o seu encaminhamento à unidade LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, salvo se previamente solicitado e autorizado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças – SOFI."
Art. 4.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
| Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 01/09/2021, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 03/09/2021, Caderno Administrativo, págs. 1 e 2. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006